terça-feira, 1 de julho de 2014

Vão Acabar as Faltas Justificadas ao abrigo do art.º 70.º ? Não

ANTES

Em que situações pode o funcionário faltar ao abrigo do art.º 70º do Dec-Lei n.º 100/99, de 31 de Março?

Resposta:
O regime jurídico previsto no art.º 70º do Dec-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, regula as faltas ao serviço com fundamento em factos que impedem a comparência do funcionário no local de trabalho, designadamente por motivo de calamidade pública, ou por outros acontecimentos não imputáveis ao trabalhador que não se encontram previstos no diploma citado, que além de impossibilitarem o dever de assiduidade, o dificultem em termos que afastem a sua exigibilidade.


A finalidade daquela norma não tem em vista tutelar e proteger situações integradas no âmbito do foro da vida pessoal, privada e familiar dos trabalhadores, mas sim acautelar os casos em que os funcionários se encontram impedidos, por factores alheios à sua vontade, de se deslocarem para os respectivos locais de trabalho, nomeadamente em razão de greve dos transportes públicos, corte da circulação das vias de comunicação terrestres ou marítimas, acidentes de viação ou avarias mecânicas dos veículos que obstam à movimentação, e que devem ser devidamente comprovados.


Artigo 134.º
Tipos de faltas
1 — As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2 — São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins;
c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;

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