sábado, 31 de agosto de 2013

Prestação de Informação sobre Remunerações, Suplementos e Outras Componentes Remuneratórias dos Trabalhadores de Entidades Públicas



Prestação de Informação sobre Remunerações, Suplementos e Outras Componentes Remuneratórias dos Trabalhadores de Entidades Públicas

Para quem não sabe, mensalmente os serviços "obrigatoriamente" além de outros processos de exportação de dados, procede à validação de alguns dados dos funcionários como o envio da requisição de fundos de funcionamento (Material) e Vencimentos para a "Administração Central"

Existem vários dados a serem exportados, enquadrados no classificador económico - rubricas, por exemplo -

01 01 12 A0 A0 Suplementos e prémios - pessoal docente
Abono dos suplemento remuneratório previsto no Decreto Regulamentar nº 5/2010, de 24 de Dezembro. 
(Cargos de Direcção Executiva, funções de Coordenação de estabelecimento integrado em agrupamento de escolas,
 Diretor do Centro de formação).
 
 
Acho estranho um pormenor nesta nota - " Será esta Direção Geral que centralizará o trabalho de recolha e posterior remessa à DGAEP."  - visto que os Serviços exportam, trimestralmente os mapas do SIOE , diretamente para o DGAEP - nem quero pensar que estes vão ser "tratados" pelo GEF para a Troika.

Consultando DGAEP

Lei n.º 59/2013, de 23 de agosto -esclarecimentos relativos a autarquias e estabelecimentos de educação e ensino

Publicada em: 29-08-2013
Lei n.º 59/2013, de 23 de agosto -esclarecimentos relativos a autarquias e estabelecimentos de educação e ensino
Na sequência das dúvidas que têm vindo a ser colocadas a esta direção-geral, sobre a aplicabilidade da Lei nº 59/2013, de 23 de agosto, às autarquias locais, elaborou-se uma nota de esclarecimento.
No que respeita aos estabelecimentos de educação e ensino sugere-se a consulta à nota informativa nº 11/DGPGF/2013.


sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Altera o Código do Registo Predial - Regulamento das Custas Processuais - regulamenta a promoção online de atos de registo de veículos - destino das custas processuais


Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho


Lei n.º 70/2013. D.R. n.º 167, Série I de 2013-08-30
Assembleia da República
Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho

Legislação - Quinta alteração ao Código do Trabalho - Ajuste Valor da Compensação devida pela Cessação do Contrato de Trabalho

Mais uma vez, anunciam alteração apenas à questão da caducidade e alteram outros artigos.

Lei n.º 69/2013. D.R. n.º 167, Série I de 2013-08-30
Assembleia da República 

Quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho


6 — Nos casos de contrato de trabalho a termo e
de contrato de trabalho temporário, o trabalhador tem
direito a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º
e do n.º 4 do artigo 345.º, consoante os casos, aplicando-
-se, ainda, o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo.
7 — Constitui contraordenação grave a violação do
disposto nos n.os 1, 2, 3 e 6.»


Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho
O artigo 10.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 — A eliminação dos feriados de Corpo de Deus, de
5 de outubro, de 1 de novembro e de 1 de dezembro, resultante
da alteração efetuada pela presente lei ao n.º 1 do
artigo 234.º do Código do Trabalho, produz efeitos a partir
de 1 de janeiro de 2013 e será obrigatoriamente objeto
de reavaliação num período não superior a cinco anos.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

Ainda não entrou em Vigor a Lei das 40 Horas e Já Existem Alterações / Ajustamentos




De: Atendimento (DGEstE) <atendimento@dgeste.mec.pt>
Data: 30 de Agosto de 2013 às 13:xx
Assunto: Retificação dos Contratos a Tempo Parcial atribuídos para o 1º período letivo (Horas de Limpeza) - 2013/2014
Para: DSRN - AE xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx



PARA:

AE xxxxxxxxxxxxx

DE

DGEstE - Secretariado

ASSUNTO

Retificação dos Contratos a Tempo Parcial atribuídos para o 1º período letivo (Horas de Limpeza) - 2013/2014



Exmos. Senhores Diretores de Escola/Agrupamento de Escolas
Exmos. Senhores Presidentes de CAP



Na sequência da publicação em Diário da República da Lei nº 68/2013 de 29 de Agosto, que altera o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas de 7 horas diárias para 8 horas diárias, foi necessário proceder à alteração dos Contratos a Tempo Parcial atribuídos, considerando que as horas foram contabilizadas na base das 7 horas diárias e não 8 horas, não tendo 

desta forma os trabalhadores direito a subsídio de 

refeição.
Desta forma, informo que por meu despacho de 30/08/2013, foram retificadas as horas de limpeza atribuídas a esse agrupamento/escola, pelo que deverá contar com um total de XX horas diárias, a converter em contratos a tempo parcial, não podendo estes, em circunstância alguma, ultrapassar as 4 horas diárias e não xx como mencionadas na telecópia nº xxxxx/D-DGESTE/2013.

Agradece-se confirmação de leitura deste email, clicando no link abaixo indicado:
http://www.dgeste.mec.pt/verificar
(Em caso de dificuldade na execução do link, faça copy do mesmo e cole-o na barra de endereços do seu browser).


Com os melhores cumprimentos,

José Alberto Moreira Duarte
Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares


Para se enquadrarem

ASSUNTO: Remuneração do pessoal de limpeza Informamos que, de acordo com os artigos n.ºs 214º e 215º da Lei 59/2008 de 11 de Setembro, o valor da remuneração horária do pessoal
de limpeza, ou outro nas mesmas condições, que preste trabalho em regime de tempo parcial é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
(RBx12):(52xN), sendo RB a remuneração base mensal e N o período normal de trabalho
semanal.
A remuneração base mensal corresponde à retribuição mínima mensal garantida.
O encargo com a remuneração deverá ser incluído na rubrica orçamental 01.01.09 A0B0.
 in http://www.dgpgf.mec.pt/ARQUIVODOCUMENTAL/CIRCULARES_OFICIOS/2011ANO/repNOTAS2011/NOTAINF17_2011.pdf



Obrigado pela Partilha ao Colega ;)

Publicitação das listas definitivas do concurso da Mobilidade Interna - 2013/2014



Aceitação de Colocação - Concurso de Mobilidade Interna 2013
A aceitação na aplicação do SIGRHE é obrigatória e deve ser efetuada a partir das 10:00 horas do dia 2 de setembro até às 09:59 horas do dia 4 de setembro de 2013 (horas de Portugal Continental)

Publicitação das listas definitivas do concurso da Mobilidade Interna - 2013/2014

Pensador



Gabriel, O Pensador - Dança do Desempregado

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Legislação - 40 Horas (Nem Mais 1 Segundo) Semanais de Trabalho e outras alterações

É Multado se Ultrapassar o Limite!




Lei n.º 68/2013. D.R. n.º 166, Série I de 2013-08-29
Assembleia da República

Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro


Modo de Funcionamento do Conselho das Escolas


Decreto Regulamentar n.º 5/2013. D.R. n.º 166, Série I de 2013-08-29
Ministério da Educação e Ciência
Define a composição e o modo de funcionamento do Conselho das Escolas e aprova o regulamento eleitoral dos respetivos membros

Truques de Poupança nas Câmaras Municipais - Conhecem algum caso de "Auxiliar Administrativa" - 485 Euros ?




Para efeitos do disposto na alínea b) artigo 37.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, faz -se público que:
Em 01/08/2013 celebrou contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com Ana Alexandra Maurício Freire, para carreira e categoria de assistente operacional (auxiliar administrativa), mediante a remuneração base mensal de €485.00 correspondente à 1.ª posição remuneratória, nível 1, na sequência de procedimento concursal comum, aberto por aviso n.º 2543/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 36, de 20/02/2013.
 Data de início de produção de efeitos: 01 de agosto de 2013.
 5 de agosto de 2013. — O Presidente da Junta, Manuel do Carmo Ferreira. 307192009 


Consultar as carreiras da Administração Pública atuais no site do DGRHE , depois da conversão a 01 de Janeiro de 2009

Aparentemente aqui existe uma forma da Junta de freguesia não aumentar os custos, dado que existe uma diferença salarial de 683,13 Euros se tivesse contratado um Assistente Técnico.

Acontece que a carreira a concurso como mencionam, não existe!


Também pode acontecer como alguns colegas das Câmaras partilharam, algumas Câmaras Municipais já atingiram o número máximo de Assistentes Técnicos no rácio e usam estes truques.

Transitaram para a carreira/categoria de assistente operacional (art. 100.º da Lei n.º 12-A/2008, e art. 7.º do Decreto-Lei n.º 121/2008), os trabalhadores pertencentes às carreiras no quadro seguinte:
 
Carreiras existentes até 31 de dezembro de 2008Carreira/categoria após 1 de janeiro de 2009
Auxiliar agrícolaAssistente operacional
Auxiliar de ação educativa
Auxiliar de manutenção
Auxiliar técnico
Cozinheiro
Costureiro
Fiel de armazém
Guarda-nocturno
Jardineiro
Motorista de ligeiros
Motorista de pesados
Operário qualificado
Tratador de animais

Quer um Negócio com 23% de Lucro em Plena Crise Financeira ?



Comissões de manutenção de conta aumentaram 23% em cinco anos

I have a dream - Cortem acima de 1500 Euros = 300 CONTOS - Para Estarem Em Casa Chega Bem...


... e muitos nem descontaram para isso.

Vai começar o barulho, começaram a chegar de férias cheios de ideias para atacar

+ um BURACO cerca de 30 milhões de euros em falta para saldar contas



Fecho da Fundação do Magalhães adiado
 
Governo quer fechar Fundação do Magalhães desde 2011, mas não consegue. 
Faltam cerca de 30 milhões de euros para saldar contas.
O Governo quer fechar a Fundação para as Comunicações Móveis, mais conhecida por Fundação do computador Magalhães, fez o anúncio várias vezes desde que tomou posse, mas ainda não conseguiu.
Tudo porque, para encerrar as portas desta fundação criada pelo Governo de José Sócrates, é preciso gastar dinheiro. Ou seja, saldar as contas com as operadoras privadas de telecomunicações que entraram na constituição da fundação. O processo arrasta-se desde 2011 e a Fundação continua até a constar dos documentos preparatórios do Orçamento do Estado para 2014.
Contactado pelo SOL, o ministério da Economia esclarece que “a extinção desta fundação realizar-se-á após pagamento aos operadores móveis das dívidas assumidas pelo Estado (pelo Governo anterior, até 2011), no âmbito da execução dos Programas e.escola, cujo valor final deve ser ainda objecto de aprovação por parte dos órgãos da fundação onde estão também representados os operadores móveis na qualidade de fundadores”.
Esse valor ronda os 30 milhões de euros, que têm de ser autorizados ainda pelo secretário de Estado do Tesouro. Com a recente mudança do titular da pasta, o processo sofreu novo atraso. A Economia já alertou a nova equipa das Finanças para este problema por resolver.
Segundo o ministério da Economia, o objectivo é “promover a extinção da Fundação para as Comunicações Móveis até ao final de 2013”, sendo que, neste momento, o Governo já não atribui “qualquer apoio financeiro público” a esta fundação.
helena.pereira@sol.pt
in http://sol.sapo.pt/inicio/Politica/Interior.aspx?content_id=83307

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Cessação de Atividade de Trabalhadores e Declaração de Situação de Desemprego - Orientações Seg.Social Direta


Alguns colegas comentaram-me de que não conseguiam efetuar a Cessação de Atividade de Trabalhadores , pediram-me os Menus - "caminhos" , aqui deixo imagens com "passo a passo".

Segundo informação inicial da Segurança Social , era de que apenas podiamos cessar quem nós inscrevessemos online. contudo, verifico que consegui cessar a todos os trabalhadores. 

Atenção! Só podem cessar até à data do dia em que estão a efetuar a operação online. 
Não conseguem data posterior! 
E se já emitiram declarações em suporte de papel e se o trabalhador já passou na Seg.Social, recebemos a informação online de que já se encontra regularizada a situação.

No final podem consultar todas as operações e imprimir um sumário.

https://www.seg-social.pt/consultas/ssdirecta/







Legislação - Obrigatoriedade de Publicitação dos Benefícios Concedidos pela Administração Pública a Particulares


Lei n.º 64/2013. D.R. n.º 164, Série I de 2013-08-27
Assembleia da República
Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, e revoga a Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, e a Lei n.º 104/97, de 13 de setembro


Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas, e revoga a Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, que regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos
pela Administração Pública a particulares, e a Lei n.º 104/97, de 13 de setembro, que cria o sistema de informação para a transparência dos atos da Administração Pública (SITAAP) e reforça os mecanismos de transparência previstos na Lei n.º 26/94, de 19 de agosto.



Artigo 2.º
Âmbito
1 — A presente lei institui a obrigação de publicidade e de reporte de informação sobre os apoios, incluindo as transferências correntes e de capital e a cedência de bens do património público, concedidos pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias
locais, empresas do setor empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, entidades administrativas independentes, entidades reguladoras, fundações públicas de direito público e de direito privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma, demais pessoas coletivas públicas e outras entidades públicas, bem como pelas entidades que tenham sido
incluídas no setor das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, doravante designadas por entidades obrigadas, a favor de pessoas singulares ou coletivas dos setores privado, cooperativo e social, bem como das entidades públicas fora do perímetro do setor das administrações
públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, a título de subvenção pública.

2 — Para efeitos da presente lei, considera -se «subvenção pública» toda e qualquer vantagem financeira ou patrimonial atribuída, direta ou indiretamente, pelas entidades obrigadas, qualquer que seja a designação ou modalidade adotada.
3 — São igualmente objeto de publicidade e reporte:
a) As dilações de dívidas de impostos e de contribuições à segurança social, deferidas por ato administrativo de competência governamental, quando superiores a 90 dias;
b) A concessão, por contrato ou por ato administrativo de competência governamental, de isenções e outros benefícios fiscais e parafiscais não automáticos cujo ato de reconhecimento implique uma margem de livre apreciação administrativa, não se restringindo à mera verificação objetiva dos pressupostos legais;
c) Os subsídios e quaisquer apoios de natureza comunitária;
d) As garantias pessoais conferidas pelas entidades referidas no n.º 1.

4 — A obrigatoriedade de publicitação consagrada no presente artigo não inclui:
a) As subvenções de caráter social concedidas a pessoas singulares, nomeadamente as prestações sociais do sistema de segurança social, bolsas de estudo e isenções de taxas moderadoras, de propinas ou de pagamento de custas decorrentes da aplicação das leis e normas regulamentares vigentes;
b) Os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos cuja decisão de atribuição se restrinja à mera verificação objetiva dos pressupostos legais;
c) Os pagamentos referentes a contratos realizados ao abrigo do Código dos Contratos Públicos.


Artigo 3.º
Valor mínimo
1 — O disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º só é aplicável quando os montantes em questão excederem o valor equivalente a uma anualização da retribuição mínima mensal garantida.
2 — Não é permitida a cisão dos montantes quando da mesma resulte a inaplicabilidade do disposto no artigo e número anteriores.

Artigo 5.º
Reporte de informação
1 — O reporte de informação pelas entidades obrigadas é realizado através da inserção dos dados num formulário eletrónico próprio e apresentação da respetiva documentação de suporte digitalizada, aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e disponibilizado pela IGF no seu sítio na Internet.
2 — O formulário a que se refere o número anterior é remetido à IGF, exclusivamente por via eletrónica, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte a que diz respeito.

3 — A IGF é a entidade responsável pela verificação do cumprimento das obrigações estabelecidas na presente lei, competindo -lhe designadamente:
a) A organização e tratamento da informação recebida;
b) A disponibilização, no seu sítio na Internet (www.igf.min -financas.pt), da informação recebida;
c) A prestação das informações necessárias às entidades públicas e privadas para o integral cumprimento do disposto na presente lei.
4 — A fiscalização das obrigações estabelecidas pela presente lei compete ao Ministério das Finanças, sendo exercidas pela IGF.
5 — A atividade dos beneficiários de subvenções está sujeita a fiscalização e controlo por parte da IGF, nos termos da lei, sem prejuízo do exercício das atividades de fiscalização, controlo e tutela específica legalmente definida e atribuída a outros órgãos e serviços da Administração Pública.


INEM - Recrutamento de trabalhadores - 2 Assistentes Técnicos - Por Mobilidade Interna


 Aviso n.º 10624/2013. D.R. n.º 165, Série II de 2013-08-28
  • Ministério da Saúde - Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

    Recrutamento de trabalhadores (m/f) para o exercício de funções em regime de mobilidade interna no Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
Aviso n.º 10624/2013

Recrutamento de trabalhadores (m/f), para o exercício de funções em regime de mobilidade interna no Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (Refª AT -DGF -MI 07/2013)

Torna -se público que por deliberação de 25 de julho de 2013 do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., se pretende preencher 2 (dois)postos de trabalho na categoria de assistente técnico, pertencente à carreira geral com a mesma designação, na área financeira, previstos no seu mapa de pessoal, para o exercício de funções em regime de mobilidade interna, nos termos do disposto no artigo 59.º e seguintes da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro de acordo com os requisitos a seguir discriminados.

1 — Requisitos de admissão:
a. Ser titular de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida;
b. Ser detentor/a da carreira/categoria de Assistente Técnico;
...

Mais impostos, Mais cortes


Portaria n.º 281/2013. D.R. n.º 165, Série I de 2013-08-28
Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social 

Determina os valores dos coeficientes de revalorização das remunerações de referência que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário e revoga a Portaria n.º 241/2012, de 10 de agosto

Concurso interno e Procedimento concursal comum


  • Aviso n.º 10615/2013. D.R. n.º 165, Série II de 2013-08-28
    Ministério da Justiça - Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
    Concurso interno geral de ingresso para constituição de relação jurídica de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado tendo em vista o preenchimento de um posto de trabalho de técnico superior de reeducação de 2.ª classe da carreira de técnico superior de reeducação - Estabelecimento Prisional de Angra do Heroísmo
 
  • Aviso n.º 10616/2013. D.R. n.º 165, Série II de 2013-08-28
    Ministério da Justiça - Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
    Procedimento concursal comum para preenchimento de dois postos de trabalho da carreira/categoria de assistente técnico para o Estabelecimento Prisional de Angra do Heroísmo
 
  • Aviso n.º 10617/2013. D.R. n.º 165, Série II de 2013-08-28
    Ministério da Justiça - Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
    Procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público na modalidade de contrato em funções públicas por tempo indeterminado tendo em vista o preenchimento de um posto de trabalho da carreira/categoria de técnico superior do Estabelecimento Prisional de Angra do Heroísmo

REGABOFE das Alterações Remuneratórias - Ministério da Saúde - Subidas de Escalões Mesmo Congelados

REGABOFE das Alterações Remuneratórias
http://dre.pt/pdf2sdip/2013/08/165000000/2685226852.pdf

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.

Aviso n.º 10618/2013

Findo o exercício de funções dirigentes e na sequência da confirmação dos pressupostos legais proferida em 20 de março de 2013 pela Secretária Geral do Ministério da Saúde, o Conselho Diretivo desta Instituição deliberou, em reunião de 26 de junho de 2013, reconhecer o direito à alteração do posicionamento remuneratório na categoria de origem do licenciado José Augusto Diogo Peixoto, com efeitos à data de 29 de dezembro de 2011, sendo posicionado entre a 6.ª e 7.ª posição remuneratória, de entre os níveis 31 e 35 da tabela remuneratória única, a que corresponde à remuneração mensal de 2.094,01 Euros, da carreira geral de técnico superior, de acordo com o previsto nos artigos 29.º e 30.º da Lei n.º 2/2004, de 15/01, na redação conferida pela Lei n.º 51/2005, de 30/08, aplicável por força do n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 64 -A/2008, de 31/12, e n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 3 -B/2010, de 28/04, em conjugação com o disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31/12, mantido em vigor pelo artigo 20.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30/12 e pelo artigo 35.º da Lei n.º 66 -B/2012, de 31/12.

29 de julho de 2013. — O Vice -Presidente do Conselho Diretivo, Dr. Rui Afonso Móia Pereira Cernadas. 207188998 
 Enviado pelo Colega Pedro Nogueira


Quem estiver no Ministério da Saúde a exercer parece ter sorte. Vimos ontem o exemplo já partilhado e hoje mais um... Isto é só SAÚDEEEE
AT

terça-feira, 27 de agosto de 2013

?!?!? Alteração de Reposicionamento Remuneratório = REPÚBLICA DAS BANANAS



  • Ministério da Saúde - Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
    Foi a técnica superior Maria Beatriz Pereira Raposo do mapa de pessoal desta Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., posicionada a partir de 1 de janeiro de 2011, na 7.ª posição remuneratória de técnico superior, nível 35, da tabela remuneratória única, efetivando-se os efeitos remuneratórios em 1 de abril de 2013
http://dre.pt/pdf2sdip/2013/08/164000000/2672526725.pdf




MINISTÉRIO DA SAÚDE


Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
Despacho (extrato) n.º 11063/2013

Por despacho de 2 de agosto de 2013 do Vogal da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., Dr. Pedro Emanuel Ventura Alexandre, por delegação, foi a técnica superior Maria Beatriz Pereira Raposo do mapa de pessoal desta Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., confirmados os respetivos pressupostos pela Secretaria -Geral do Ministério da Saúde, na sequência de requerimento da interessada e por força do exercício continuado de funções dirigentes, nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, posicionada a partir de 1 de janeiro de 2011, na 7.ª posição remuneratória da carreira/categoria detécnico superior, nível 35 da tabela remuneratória única, efetivando -se
os efeitos remuneratórios em 1 de abril de 2013 data em que ocorreu a cessação do exercício de funções dirigentes como Chefe de Divisão Académica do Instituto Politécnico de Setúbal. Observando o despacho
do Secretário de Estado da Administração Pública, sob o n.º 2940/2012/SEAP, de 24 de agosto de 2012, a presente revisão remuneratória é atualmente possível, na medida que assenta na reunião dos pressupostos
legais exigíveis em data anterior a 1 de janeiro de 2011, não devendo ser abrangida pela proibição de valorizações remuneratórias constante do artigo 24.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de dezembro, mantido em
vigor para os anos de 2012 e 2013, pelas leis n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro e n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, respetivamente.
5 de agosto de 2013. — O Presidente do Conselho Diretivo da ARSLVT, I. P., Dr. Luís Manuel Paiva Gomes Cunha Ribeiro. 207183067


Enviado Pelo Colega Pedro Nogueira



segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Envio de Atos para Publicação no Diário da República Eletrónico - Erros Ortográficos


  • Município de Castelo Branco

    Lisença sem remuneração do trabalhador Joaquim Salvado Bartolomeu

     
    Existem coisas que não entendo...
    O D.R. está sempre a bloquear quando tentamos publicar algo com o "desacordo" ortográfico, ou seja, não deixa passar os velhinhos "p", "c" e afins...
    Depois deixa passar barbaridades como esta...
Enviado Pelo Colega Pedro Nogueira




Confirmo Pedro, invalidam os atos por situações ridículas muitas vezes. Mas vou partilhar uma situação, para veres o cúmulo. Se tentares submeter várias vezes o mesmo ato, o mesmo vai a validar a pessoas diferentes e por vezes (muitas), com outros "operadores" ele passa :) Aconteceu nesta última situação em que o INCM/DRE nos "obrigou", quando tivemos de efetuar novo registo da Entidade, só pelo facto de ter sido alterada a designação da DREN... 
AT

Legislação - Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário - Açores



Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/A. D.R. n.º 162, Série I de 2013-08-23
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa 

Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

domingo, 25 de agosto de 2013

Espanha - Concurso para Assistente Técnico - com remuneração mensal mínima de 3397,73 euros



Para assistentes técnicos, há dois anúncios ativos no site de emprego da UE. A Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão procura profissionais com 5 anos de experiência profissional relevante em gestão documental e organização de trabalho para trabalhar em Barcelona, Espanha (contrato de 5 anos, com remuneração mensal mínima de 3397,73 euros). Veja os detalhes aqui.




Legislação - Alteração ao Código Penal - relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas



Assembleia da República 

Procede à 30.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, à quarta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e à primeira alteração às Leis n.º 101/2001, de 25 de agosto, e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho
 

«Artigo 11.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — As pessoas coletivas e entidades equiparadas,
com exceção do Estado, de outras pessoas coletivas
públicas e de organizações internacionais de direito pú-
blico, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos
152.º -A e 152.º -B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos
163.º a 166.º, sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º,
169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º,
262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º,
367.º, 368.º -A e 372.º a 374.º, quando cometidos:


sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Swap - Prazos de Documentação em Arquivo - Regulamento de Conservação Arquivística dos Estabelecimentos de Ensino Básico e Secundário

Até se simulam incêndios, inundações ...


Portaria n.º 1310/2005 de 21 de Dezembro - http://dre.pt/pdf1s/2005/12/243B00/71697177.pdf

REGULAMENTO DE CONSERVAÇÃO ARQUIVÍSTICA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BÁSICO SECUNDÁRIO
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável à documentação produzida e recebida pelos estabelecimentos
 de ensino básico e secundário no âmbito das suas atribuições e competências.

Informação sobre remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas

Repito : O governo não sabe quantos, nem qual é o custo total dos reposicionamentos de vencimento dos  funcionários que sobem de escalão no caso da progressão desbloquear em Janeiro de 2014

Lei n.º 59/2013. D.R. n.º 162, Série I de 2013-08-23
Assembleia da República 

Estabelece um regime de prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua análise, caracterização e determinação de medidas adequadas de política remuneratória


Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua análise,
caracterização e determinação de medidas adequadas de política remuneratória, desig- nadamente em
cumprimento do disposto no artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os
regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções
públicas, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010,
de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de
dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, doravante
designada por LVCR.

(Mais uma) Experiência-Piloto de Oferta Formativa de Cursos Vocacionais de Nível Secundário


Portaria n.º 276/2013. D.R. n.º 162, Série I de 2013-08-23
Ministério da Educação e Ciência 

Cria uma experiência-piloto de oferta formativa de cursos vocacionais de nível secundário a partir do ano letivo de 2013-2014 e regulamenta as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação desta oferta específica

Ter em atenção em caso de - Manifestações de Rua - grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração



Lei n.º 61/2013. D.R. n.º 162, Série I de 2013-08-23
Assembleia da República 

Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas

 
Artigo 1.º
 Objeto
1 — A presente lei estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, nomeadamente rodoviárias e ferroviárias, vedações, mobiliário e equipamento urbanos, bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de passageiros ou de mercadorias, quando tais alterações não sejam autorizadas pelos respetivos proprietários e licenciadas pelas entidades competentes conforme nela definido.
2 — A presente lei não se aplica:
a) À afixação e à inscrição de mensagens de publicidade e de propaganda, nomeadamente política, regime consagrado na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril;
b) A formas de alteração legalmente permitidas

Ajuda para interpretar este Aviso

Em que circunstâncias é possível este cenário ? Alguém me pode orientar ?





Aviso n.º 10495/2013
 
Em cumprimento do disposto na alínea 
 
b), do n.º 1, do artigo 37.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, conjugado com o n.º 3 do artigo 17.º da parte preambular da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, torna-se público que, na sequência da alteração do posicionamento remuneratório, foi celebrado em 15 de julho de 2013, contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado com o trabalhador abaixo identificado:
João Alexandre Farracha Montes Palma, carreira e categoria de Técnico Superior, tendo sido posicionado na 8.ª posição remuneratória, com efeitos 01/01/2009.
 
16 de julho de 2013. — A Vereadora, Maria da Conceição Ramirez de Salema Cordeiro - 307131834 
 

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Concurso anual com vista ao suprimento das necessidades de contratação de pessoal docente para o ano escolar de 2013-2014 - contratação inicial e reserva de recrutamento


  • Aviso n.º 10437/2013. D.R. n.º 160, Série II de 2013-08-21
    Ministério da Solidariedade e da Segurança Social - Casa Pia de Lisboa, I. P.

    Concurso anual com vista ao suprimento das necessidades de contratação de pessoal docente para o ano escolar de 2013-2014 - contratação inicial e reserva de recrutamento

Recrutamento por mobilidade interna de três assistentes técnicos - ACT



Legislação - modelos oficiais de carta registada e de aviso de receção para citação pessoal


Portaria n.º 275/2013. D.R. n.º 160, Série I de 2013-08-21
Ministérios da Justiça e da Economia 

Primeira alteração à Portaria n.º 953/2003, de 9 de setembro, que aprova os modelos oficiais de carta registada e de aviso de receção para citação pessoal, a efetuar por via postal, bem como os modelos a adotar nas notificações via postal



Artigo 2.º
Alterações à Portaria n.º 953/2003, de 9 de setembro
O parágrafo 1.º da Portaria n.º 953/2003, de 9 de setem-
bro, passa a ter a seguinte redação:
 
«1.º – 1 - Se o citando recusar a assinatura do aviso
de receção ou o recebimento da carta nos termos do n.º
3 do artigo 229.º ou do n.º 3 do artigo 246.º, o distribui-
dor do serviço postal lavra nota do incidente na carta
ou aviso de receção e devolve-a ao tribunal remetente.
2 - Sendo repetida a citação nos termos do n.º 4 do
artigo 229.º ou do n.º 4 do artigo 246.º é enviada nova
carta registada com aviso de receção.
3 - O distribuidor postal procede à entrega da carta
referida no número anterior, nos termos dos n.ºs 1 a 4
do artigo 228.º do Código de Processo Civil, mas, não
sendo possível a entrega, o distribuidor do serviço postal
deve proceder ao depósito da carta na caixa do correio
do citando e ainda:

Legislação - professor bibliotecário e para a função de coordenador interconcelhio para as bibliotecas escolares


Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

Retifica a Portaria n.º 230-A/2013, de 19 de julho, do Ministério da Educação e Ciência, que procede à terceira alteração à Portaria n.º 756/2009, de 14 de julho, que estabelece as regras de designação de docentes para a função de professor bibliotecário e para a função de coordenador interconcelhio para as bibliotecas escolares, publicada no Diário da República, n.º 138, 1.ª série, suplemento, de 19 de julho de 2013

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Observação de uma Colega sobre o Processo Mobilidade Pessoal Não Docente


"Quero denunciar a má fé e desorganização, com que a Dgeste-Norte está a conduzir o processo de mobilidade do pessoal não docente dos Agrupamentos/Escolas.

1.Foi enviado para todos os Agrupamentos/Escolas a lista de lugares disponiveis para os funcionários excedentários se candidatarem voluntáriamente caso contrário são candidatos foçados à mobilidade.

2.No caso dos Assistentes Técnicos, apenas existem vagas na região metropolitana do Porto e Litoral Norte, as escolas onde existem maior número de excedentários, distam entre os 100 e 200 Km.

3.Os critérios para seleção deste pessoal indicados pela Dgeste são: tempo de serviço na carreira, avaliações dos três últimos anos e tempo de serviço na função pública; pergunto: qual a ordem? qual o peso de cada fator? onde está a fórmula a aplicar? ou será feita a belo prazer de cada escola?

4.Fui informada através dos sindicatos, que apenas a delegação do Norte procedeu desta forma. Será porque é nesta região existe um número muito elevado de excedentários? Ou porque quem gere este processo está desorientado sem saber o que fazer?

5.Porque existe pessoal das autarquias em regime de avença e desempregados com contratos de inserção, a exercer funções de pessoal não docente? Conheço inúmeros casos, nomeadamente em escolas de Mirandela, Chaves e Valpaços...

6.Porque é que ninguém nos atende quando telefonamos a pedir esclarecimentos e informações à Dgeste.

7.Porque não permitem a mobilidade para outros ministérios, como ainda recentemente aconteceu com uma colega do meu serviço?

Temos obrigação de denunciar os abusos de poder...


Terça-feira, 20 Agosto, 2013"

Enviado por Maria Santos


Até com Contentores se Ganha Milhões

Confirmo obras paradas em algumas escolas e reparações nada! Dizem os mestres de obras para se aguardar pelo fim da garantia!



Menos 13 000 Alunos ?

Contas sem nexo e por alto.

Já devíamos saber o número de nascimentos nos próximos tempos e alunos previstos para 2015 2016 2017...

13000 / 30 alunos por sala =  - 430 TURMAS = Horários Docentes

Em 2014 , já devia o Governo (MEC) ter conhecimento de quantas crianças iam frequentar a pré escolar - 1º ciclo ... etc etc

Este tema da natalidade, que ninguém quer saber, ainda nos vai criar muitos dissabores, caros colegas! Como sabem, dependemos do número de alunos, isto para quem se está agregado a Estabelecimentos Escolares.

Se neste momento, estão a propor ajustar a rede/redistribuição, dentro em breve, vão despedir. 
Espero estar enganado.

E como já estamos a reparar (excedentários), o tempo de serviço ainda é um "privilégio" na Administração Pública.



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