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sexta-feira, 29 de março de 2024
sábado, 23 de março de 2024
Aplicação DL74/2023 - Fórmulas em EXCEL Que Os Assistentes Técnicos Precisam na Área de Pessoal - Versão 2024_v1
Mega Pack - Pessoal Formulas BLOG AT GREY - 2024_v1_Assistente Técnico
Fórmulas em EXCEL Que Os Assistentes Técnicos Precisam na Área de Pessoal
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By Nortenho
segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
Informação mais consultada
Lei n.º 66-B/2007 Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública - SIADAP
https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2007-34446375-836523504
Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto
contagem de tempo de ex-subscritor CGA - (ex contratos administrativos de provimento)
Processo de Aposentação -Consulta do pedido de aposentação CGAMatrículas - Pré-Escolar e 1º ciclo
Despacho n.º 5106-A/2012
- Definição de um conjunto de normas relacionadas com as matrículas, distribuição dos alunos por escolas e agrupamentos, regime de funcionamento das escolas e constituição de turmas
http://dre.pt/pdfgratis2s/2012/04/2S073A0000S02.pdf
Lei n.º 51/2012. D.R. n.º 172, Série I de 2012-09-05
Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/09/17200/0510305119.pdf
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Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro (RCTFP)- REVOGADO
- Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas
- http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf
Lei n.º 59/2008 de 09 de Setembro -REVOGADO
Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - http://dre.pt/pdfgratis/2008/09/17600.pdf - REVOGADO
Lei n.º 58/2008 de 9 de Setembro - REVOGADO
Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas in
http://dre.pt/pdf1sdip/2008/09/17400/0626006274.pdf
_________________________________________
Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins - NOJO
Faltas - Quadro Resumo
DL 181/2007 - Altera justificação da doença
Modelo de declaração comprovativa de doença - Portaria nº 666/A-2007, de 1/6
Decreto Regulamentar nº 41/90, de 29/11 - Junta médica
Código de Trabalho — Lei n.º 23/2012 de 25 de Junho -1.ª série DR N.º 121 - Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/06/12100/0315803169.pdf
____________________________________________
Estatuto Carreira Docente - Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho - Procede à décima alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril
www.dre.pt/pdf1sdip/2010/06/12000/0222902237.pdf
Decreto-Lei n.º 137/2012, DR 126, Série I, de 2012-07-02
Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
www.dre.pt/pdf1sdip/2012/07/12600/0334003364.pdf
Decreto-Lei n.º 132/2012 de 27 de Junho
Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados
http://dre.pt/pdf1s/2012/06/12300/0325703270.pdf
____________________________________________
Simulador de Penhoras de Vencimento - Salário
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Rede Escolar de 2023-2024
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quarta-feira, 24 de janeiro de 2024
Reposicionamento dos Docentes – 2023 atualizado em 24/01/2024
Reposicionamento dos Docentes – 2023
1 - Quais são os
docentes que em 2023 vão ser reposicionados, pela primeira vez, nos termos da
Portaria nº 119/2018, de 4 de maio, e que vão constar na aplicação eletrónica
Reposicionamento 2023?
a) Na aplicação Reposicionamento 2023
vão constar:
Docentes que: |
Data do 1.º reposicionamento |
Ingressaram
na carreira em 2023 e que dispensaram do Período Probatório |
01.09.2023 |
Docentes
que realizaram o Período Probatório no ano escolar de 2022/2023 |
|
Docentes
que concluíram a profissionalização em 2023 e que dispensaram do Período
Probatório |
b) Devem, ainda, ser inseridos, pelas Unidades Orgânicas, registos de docentes
que deveriam ter sido reposicionados em anos anteriores e que, por motivos
diversos, não o foram.
2 - Como deve ser
registada, na aplicação eletrónica do Reposicionamento 2023, a realização do
Período Probatório no ano anterior ao do ingresso na carreira?
Os docentes que tenham, a requerimento
dos próprios, concluído com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom, o
Período Probatório no ano escolar imediatamente anterior ao do ingresso na
carreira, nos termos definidos no n.º 3 do art.º 31.º do ECD, na sua redação
atual, e que ingressaram na carreira a 01.09.2023, deverão ser indicados como
dispensados do Período Probatório.
3 - A quem compete o
reposicionamento dos docentes, nomeadamente o preenchimento dos dados na
aplicação eletrónica?
Para um docente de Quadro de Agrupamento
de Escolas/Escolas não Agrupadas (QA/QE) compete à escola de provimento, ainda
que o docente se encontre em exercício de funções em outro AE/EnA /entidade,
devido a qualquer tipo de mobilidade.
Para um docente de Quadro de Zona Pedagógica (QZP) compete à última escola onde
obteve colocação por concurso, ainda que o docente não se encontre aí em
exercício de funções, devido a outro tipo de mobilidade (por doença, por
exemplo).
No caso de docentes ingressados na carreira através do concurso externo de
vinculação dinâmica, com atribuição de horários temporários, o preenchimento
dos dados na aplicação eletrónica compete à atual escola de colocação.
Caso o AE/EnA responsável pelo processo (a escola de provimento ou a escola da
última colocação por concurso) não estiver na posse do processo individual do
docente, deve solicitá-lo ao AE/EnA que o possui.
4 - Como é efetuada a
contagem do tempo de serviço para efeito do reposicionamento?
Para reposicionamento, deve ser
contabilizado o tempo de serviço considerado para efeito de Concurso de
Educadores de Infância e de Professores dos Ensinos Básico e Secundário,
avaliado com menção mínima de Bom, se aplicável, à exceção do tempo de serviço
cuja não contagem foi determinada pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto,
prorrogada pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro e pelas sucessivas leis de
Orçamento do Estado de 2011 a 2017 e o prestado no ensino superior que não
releva para efeito de progressão na carreira dos educadores de infância e dos
professores dos ensinos básico e secundário.
O tempo de serviço prestado no Ensino Particular ou Cooperativo, nas Atividades
de Enriquecimento Curricular (AEC), bem como o prestado por Formadores e por
Técnicos Especializados nas áreas de natureza profissional, tecnológica,
vocacional e artística nos ensinos básico e secundário pode ser contabilizado
para efeitos de reposicionamento na carreira docente se devidamente
certificado/declarado, descontado, em qualquer das circunstâncias, o tempo de
serviço cuja não contagem foi determinada pelos normativos legais supra
referidos, ou seja:
• de 30.08.2005 até 31.12.2007 (inclusive)
• de 01.01.2011 até 31.12.2017 (inclusive)
Consoante a data de ingresso na carreira e a realização do Período Probatório
ou da Profissionalização (quando aplicáveis) é contabilizado o tempo de serviço
prestado de acordo com a tabela infra:
Ingresso na Carreira |
Data do 1.º reposicionamento (provisório ou
definitivo) |
Tempo de serviço (TS) contabilizado para
reposicionamento (descontados os períodos de congelamento da carreira) |
01.09.2022 |
1 de
setembro de 2023, caso tenha concluído o Período Probatório em 2022/2023 |
TS
contabilizado até 31.08.2023 |
01.09.2023 |
1 de
setembro de 2023, caso tenha dispensado do Período Probatório. 1 de
setembro de 2023, caso tenha concluído o Período Probatório no ano escolar de
2022/2023 |
5 - Que formação pode
ser mobilizada para efeito de reposicionamento?
Todas as ações de formação previstas no
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro - Regime Jurídico da
Formação Contínua (RJFC) e/ou cursos de formação especializada, devidamente
acreditados, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril.
Para estes docentes é exigida a formação estabelecida no artigo 37.º do ECD,
não se aplicando o determinado no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014 no que
respeita ao requisito de 50% da formação incidir na dimensão científica e
pedagógica.
Alerta-se para a possibilidade de poderem ser mobilizadas horas de ações de
curta duração, desde que certificadas/reconhecidas, nos termos do Despacho n.º
5741/2015, de 29 de maio, até um quinto da formação exigida, nos termos do
artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 22/2014 (10 horas num escalão de 4 anos e
5 horas no 5.º escalão).
Pode ser mobilizada toda a formação contínua realizada e acreditada antes e
após o ingresso na carreira, desde que concluída em data anterior à do
reposicionamento.
É possível considerar igualmente, para efeito de reposicionamento, a formação
realizada durante o Período Probatório (quando aplicável).
6 - Como proceder
quando o docente tem tempo de serviço que lhe permite o reposicionamento num
escalão, mas não tem as horas de formação?
O docente fica reposicionado
provisoriamente no escalão correspondente ao número de horas de formação
realizada. Só após a conclusão da formação em falta poderá ser reposicionado
novamente, provisória ou definitivamente, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da
Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.
A data do cumprimento deste requisito é a data de conclusão, com
aproveitamento, da ação de formação. Se esta data não constar do certificado,
deve ser considerada a data de emissão do certificado.
Alerta-se para o facto de a data a relevar para o reposicionamento ser sempre a
do último requisito cumprido.
7 - O ponto I –
Formação Contínua, da Circular n.º B18002577F de 09.02.2018, aplica-se em
reposicionamento?
Os docentes em reposicionamento, que se
encontram no desempenho de cargos ou no exercício de funções cujo enquadramento
normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de
origem, podem requerer a mobilização das horas de formação realizadas no âmbito
do exercício do cargo ou do desempenho das referidas funções, ao abrigo da
Circular n.º B18002577F.
Esta mobilização não pode ser aplicada no 1.º reposicionamento, sendo admitida
apenas em Reposicionamento – Atualização.
O ponto I. 2 da Circular n.º B18002577F aplica-se, não só aos docentes
suprarreferidos, mas também aos docentes em reposicionamento declarados
incapazes para o exercício de funções docentes, mas aptos para o exercício de
outras funções e aos docentes em situação de doença prolongada. Para fruir
dessa possibilidade, deverão, sob compromisso de honra, e se aplicável, atestar
a não realização de qualquer tipo de formação, por a mesma não ter sido
oportunamente disponibilizada e anexar essa declaração ao requerimento a
apresentar para o efeito.
A data do cumprimento deste requisito retroage à data da entrega do
requerimento.
8 - Quais são as aulas
observadas que podem ser recuperadas nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da
Portaria n. º119/2018?
Podem ser recuperadas as aulas
realizadas, enquanto docentes contratados, nos anos letivos de 2007/2008 e de
2008/2009, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de janeiro, e
as realizadas nos anos letivos de 2009/2010 e de 2010/2011, nos termos do
Decreto Regulamentar n. º2/2010, de 23 de junho.
Não podem ser mobilizadas as aulas
observadas no âmbito da realização do Período Probatório quando concluído até
ao ano escolar 2022/2023.
As aulas observadas dos docentes contratados só relevam para efeito de
reposicionamento, nos termos da Portaria n.º 119/2018. Estas aulas, ainda que
não utilizadas para efeito de reposicionamento, não podem ser consideradas para
progressão na carreira.
O previsto na resposta à questão n.º 8 da FAQ Período Probatório 2023/2024
apenas, e só, é aplicável aos docentes em período probatório a partir do ano
escolar 2023/2024 (inclusive), não se aplicando ao universo de docentes a
reposicionar em 2023/2024.
8.1 - E quando os
docentes não tiveram aulas observadas, mas têm tempo de serviço para reposicionamento
para o 3.º escalão ou para escalão superior?
Nesta situação, os docentes ficam
reposicionados provisoriamente no escalão para o qual reúnem todos os
requisitos e é nesse escalão que cumprem o requisito das aulas observadas. Para
o efeito, os docentes podem realizá-las de forma sequencial, ou seja, no
reposicionamento provisório correspondente ao 2.º escalão podem ter a
observação das aulas que lhes vai permitir o reposicionamento nos 3.º/4.º
escalões, de acordo com o tempo de serviço de que dispõem.
Ainda que os docentes tenham tempo de serviço que lhes permita o
reposicionamento para além do 4.º escalão, terão obrigatoriamente de ficar
provisoriamente neste escalão a aguardar vaga na lista de acesso ao 5.º
escalão.
Alerta-se para o facto de a data a relevar para o reposicionamento ser sempre a
do último requisito cumprido.
9 - Os docentes que
ficam reposicionados provisoriamente para cumprimento do requisito de
observação de aulas têm de entregar um requerimento ao Diretor do AE/EnA de
colocação?
Sim. Os docentes têm de requerer as aulas
observadas para efeito de reposicionamento até 31.12.2023. Sempre que sejam
necessárias aulas observadas para o 3.º e para o 5.º escalão, o docente pode
efetuar um único requerimento. A data do cumprimento deste requisito é a data
da entrega do requerimento.
No caso de docentes ingressados na carreira através do concurso externo de
vinculação dinâmica que obtiveram colocação na sequência do concurso de
Mobilidade Interna em horários temporários, as aulas observadas serão
realizadas no AE/EnA onde tiver mantido o contacto funcional mais extenso, com
um mínimo de 180 dias de serviço letivo efetivamente prestado. O requerimento
deverá ser apresentado nessa unidade orgânica até 31.12.2023. O docente apenas
poderá ver a sua colocação finalizada após o cumprimento dos 180 dias
anteriormente definidos.
10 - O ponto II –
Observação de Aulas, da Circular n.º B18002577F de 09.02.2018 aplica-se em
reposicionamento?
Os docentes em reposicionamento que se
encontram no desempenho de cargos ou no exercício de funções, cujo
enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na
carreira de origem, podem requerer o suprimento do requisito da observação de
aulas.
O suprimento deste requisito, ao abrigo da Circular n.º B18002577F, não pode
ser aplicado no 1.º reposicionamento, sendo admitido apenas em Reposicionamento
– Atualização.
A Circular n.º B18002577F aplica-se igualmente aos docentes em reposicionamento
declarados incapazes para o exercício de funções docentes, mas aptos para o
exercício de outras funções e aos docentes em situação de doença prolongada que
impeça/venha a impedir o cumprimento da observação de aulas no escalão onde se
encontram, podendo requerer o seu suprimento.
A data do cumprimento deste requisito retroage à data da entrega do
requerimento.
11 - Os docentes
reposicionados provisoriamente nos 2.º/4.º escalões para cumprimento de
observação de aulas são avaliados igualmente por um avaliador interno?
Não. Estes docentes são avaliados
unicamente pelo avaliador externo que vai observar as aulas e que preenche o
Anexo II do Despacho n.º 13981/2012, de 26 de outubro, uma vez que apenas
permanecem no escalão o período de tempo necessário à observação de aulas,
desde que não inferior a um mês.
Após a observação de aulas, o avaliador externo entrega ao coordenador da bolsa
de avaliadores externos o Anexo II, devidamente preenchido que, por último, o
remeterá para o diretor do AE/EnA onde o docente se encontra em exercício de
funções, que vai atualizar o reposicionamento do docente ou que o remete para o
AE/EnA de provimento/última colocação por concurso.
Caso o docente obtenha na observação de aulas uma avaliação inferior a Bom,
deverá repetir a mesma um mês após a data da última aula observada, até à obtenção
de uma avaliação igual ou superior a Bom.
12 - As avaliações do
desempenho realizadas enquanto docentes contratados têm efeito para
reposicionamento?
Não. Estas avaliações não têm qualquer
efeito para o reposicionamento nem para a progressão na carreira.
13 - Como podem os
docentes em reposicionamento obter vaga para acesso ao 5.º /7.º escalão?
Quando os docentes têm tempo de serviço
prestado antes do ingresso na carreira que lhes permite o reposicionamento para
além do 4.º escalão, retirados os períodos em que a carreira esteve congelada,
são reposicionados provisoriamente no 4.º escalão para a obtenção de vaga nos
termos da Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, desde que cumpram igualmente
com o requisito das aulas observadas e das horas de formação.
Estes docentes (se cumprirem os requisitos até 31.12.2023) vão integrar a lista
de 2024 de graduação nacional dos docentes candidatos às vagas para progressão
ao 5.º escalão podendo:
a) Integrar a lista anual de graduação sem utilizar tempo de serviço a mais de
que dispõem, ou seja, integram a lista com 1460 dias (4 anos) – correspondentes
ao 4.º escalão.
ou
b) Integrar a lista anual de graduação indicando o número de múltiplos de 365
dias que pretendem/podem mobilizar para efeito de graduação, nos termos da
alínea ii) do art.º 4.º da Portaria n.º 119/2018, de 04 de maio.
Para o efeito, os docentes
reposicionados provisoriamente no 4.º escalão e que dispõem de tempo de serviço
nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 119/2018, devem requerer ao Diretor do
AE/EnA o número de múltiplos de 365 dias que pretendem mobilizar para efeito de
graduação na lista ou indicam que não pretendem mobilizar qualquer múltiplo. O
Diretor regista na aplicação eletrónica- Reposicionamento 2023 - a intenção do
docente e arquiva a declaração no respetivo processo individual.
Os múltiplos de 365 dias mobilizados esgotam-se na graduação nas listas.
Se um docente tem tempo de serviço que
lhe permita o reposicionamento no 7.º escalão ou superior, e se reunir os
restantes requisitos, fica provisoriamente no 4.º escalão e integra a lista de
2024 para acesso ao 5.º escalão. Caso obtenha vaga, integra a lista de 2025
para acesso ao 7.º escalão, nos termos das alíneas a) e b) do ponto 13.
14 - O Decreto-Lei n.º
74/2023, de 25 de agosto, aplica-se aos docentes em reposicionamento?
Sim. Os docentes abrangidos pelo âmbito
subjetivo de aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto podem, em
reposicionamento, beneficiar do disposto do n.º 2 do artigo 3.º do referido
diploma.
15. Quando é que a
aquisição de grau de mestre e de doutor em momento anterior ao do ingresso na
carreira, nos termos da redação atual do artigo 54.º do ECD, confere direito à
redução do tempo de permanência no escalão aos docentes em reposicionamento?
Aos docentes que ingressaram na carreira
até 01/09/2023 e que ainda se encontrem em reposicionamento ao abrigo da
Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, apenas se aplica a redução do tempo de
serviço prevista no ponto 5 do artigo 54.º do ECD, quando ocorrer o
reposicionamento definitivo do docente em escalão, relevando para o efeito a
data do despacho do diretor do AE/EnA, nos termos regulados no artigo 10.º da
Portaria n.º 344/2008, 30 de abril.
16 - Os docentes
reposicionados, provisória ou definitivamente, a 01.09.2023, vão poder
recuperar o tempo nos termos dos Decretos-Leis n.º 36/2019, de 15 de março ou
n.º 65/2019, de 20 de maio?
Só podem recuperar o tempo nos termos do
Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, após o reposicionamento definitivo.
O tempo de serviço a recuperar por estes docentes tem como referência o momento
do início de funções e não apenas o ingresso na carreira.
a) Os docentes que tenham estado em exercício de funções na totalidade dos sete
anos decorridos entre 01.01.2011 e 31.12.2017 (2557 dias), recuperam 1018 dias.
b) Os docentes que não tenham exercido funções na totalidade daqueles sete anos
recuperam o tempo proporcional prestado naquele período, de acordo com o
estipulado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2019.
Para o efeito das alíneas a) e b) é contabilizado o tempo de serviço prestado
em estabelecimentos públicos de educação e no ensino particular e cooperativo,
desde que este último se encontre devidamente certificado à data do
reposicionamento.
Posicionamento remuneratório de docentes contratados– atualização 23/01/2024
Posicionamento remuneratório de docentes contratados–
atualização 23/01/2024
1. A partir de que ano
escolar se aplica o previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8
de maio?
O disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei
n.º 32-A/2023, de 8 de maio, aplica-se a partir do início do ano escolar
2023/2024, conforme n.º 7 do artigo 54.º do referido diploma.
2. A que docentes se
aplica o previsto nos n.os 1 a 6 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023,
de 8 de maio?
O disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 44.º
do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, aplica-se a docentes com vínculo
contratual a termo resolutivo e a docentes que ingressaram na carreira a partir
do ano escolar 2023/2024, inclusive, que se encontrem a cumprir o Período
Probatório, i.e., em nomeação provisória, nos termos do art.º 30.º do ECD.
3. Aos docentes
recrutados nas regiões autónomas aplica-se o disposto no artigo 44.º do
Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio?
Não.
O Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de
maio, aplica-se apenas ao território de Portugal continental, conforme previsto
no n.º 1 do artigo 4.º.
4. Os técnicos
especializados estão abrangidos pelo previsto nos n.os 1 a 6 do artigo 44.º do
Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio?
Não.
A estes profissionais é aplicada a
tabela constante do anexo II do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 maio, conforme
definido no n.º 7 do artigo 44.º.
A remuneração mensal é calculada na
proporção do período normal de trabalho semanal.
5. Aos docentes
recrutados para o ensino português no estrangeiro, agentes de cooperação e
instituições de educação especial abrangidas pela Portaria n.º 1102/97, de 3 de
novembro, na sua redação atual, aplica-se o disposto no artigo 44.º do DL n.º
32-A/2023, de 8 de maio?
Não.
Estes docentes não se encontram abrangidos pelo âmbito material do Decreto-Lei
n.º 32-A/2023, de 8 de maio, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º.
6. Quais as condições
para transição remuneratória do índice 167 para o índice 188?
Os docentes contratados, bem como os de
nomeação provisória, passam a ser remunerados pelo índice 188 quando cumpridos,
cumulativamente:
- 1460 dias de serviço;
- Avaliação de desempenho com a
menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;
- Frequência, com aproveitamento,
de formação contínua no mínimo de 50 horas.
7. Quais as condições
para transição remuneratória do índice 188 para o índice 205?
Os docentes contratados, bem como os de
nomeação provisória, passam a ser remunerados pelo índice 205 quando cumpridos,
cumulativamente:
- 1460 dias de serviço, cumpridos
no índice 188;
- Avaliação de desempenho com a
menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;
- Observação de aulas (180 min);
- Frequência, com aproveitamento,
de formação contínua no mínimo de 50 horas, cumprida enquanto posicionados
no índice 188.
8. Quais as condições
para transição remuneratória do índice 167 para o índice 205?
Os docentes contratados, bem como os de
nomeação provisória passam a ser remunerados pelo índice 205 quando cumpridos,
cumulativamente:
- 2920 dias de serviço;
- Avaliação de desempenho com a
menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;
- Observação de aulas (180 min);
- Frequência, com aproveitamento,
de formação contínua no mínimo de 100 horas.
9. A que data produz
efeito a transição de índice?
A transição de índice opera-se na data
em que o docente cumpre o último requisito para posicionamento no índice 188 ou
205, respetivamente, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao
novo índice a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e
reportando-se também a essa data.
10. Como se processa a
contagem do tempo de serviço para efeitos do n.º 2 e n.º 4 do artigo 44.º?
A contagem do tempo de serviço para
efeitos de posicionamento remuneratório é sujeita às regras gerais aplicadas à
Administração Pública em matéria de contagem de tempo para efeitos de
progressão na carreira, conforme previsto no n.º 6 do art.º 44.º do Decreto-Lei
32-A/2023, de 8 de maio.
Assim, releva para efeitos do n.º 2 e
n.º 4 do artigo 44.º o tempo de serviço considerado para efeito de Concurso de
Educadores de Infância e de Professores dos Ensinos Básico e Secundário,
avaliado com menção mínima de Bom, se aplicável, com exceção do tempo de
serviço cuja não contagem foi determinada pela Lei n.º 43/2005, de 29 de
agosto, prorrogada pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro e pelas sucessivas
leis de Orçamento do Estado de 2011 a 2017, bem como o prestado no ensino
superior.
O tempo de serviço prestado no Ensino
Particular ou Cooperativo, nas Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC),
bem como o prestado por Formadores e por Técnicos Especializados nas áreas de
natureza profissional, tecnológica, vocacional e artística nos ensinos básico e
secundário pode ser contabilizado para efeitos de posicionamento remuneratório
se devidamente certificado/declarado, descontado, em qualquer das
circunstâncias, o tempo de serviço cuja não contagem foi determinada pela Lei
n.º 43/2005, de 29 de agosto, prorrogada pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de
dezembro e pelas sucessivas leis de Orçamento do Estado de 2011 a 2017, ou
seja o tempo compreendido de:
- • 30.08.2005 a 31.12.2007
(inclusive)
- • 01.01.2011 a 31.12.2017
(inclusive).
11. No caso de
horários incompletos, acumulações e aditamentos ao contrato, como se processa a
contagem do tempo de serviço?
Para o apuramento de tempo de serviço
prestado nos horários referidos, com base no horário semanal completo
correspondente a 22 horas ou 25 horas letivas, aplica-se a fórmula da
proporcionalidade:
- a períodos de um ano (que não
pode ultrapassar 365/366 dias);
- a períodos de um mês (que não
pode ultrapassar 30/31 ou 28/29 dias);
- ao período semanal (que não
pode exceder 7 dias).
O resultado apurado será sempre
arredondado à unidade. Recomenda-se a consulta do Manual de Tempo de Serviço
Docente publicado em https://www.dgae.medu.pt/download/gestrechumanos/manuais-3/2018-4/20180109-grh-man-temposervico.pdf
12. A frequência, com
aproveitamento, de formação contínua é obrigatória para transição aos níveis
remuneratórios 188 e 205?
Sim.
A transição aos níveis remuneratórios
188 e 205 é sujeita à verificação do requisito de formação. Relevam para o
cômputo do número de horas de formação exigido, as ações de formação previstas
no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro - Regime Jurídico
da Formação Contínua (RJFC) e/ou cursos de formação especializada, devidamente
acreditados, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril,
não se aplicando o determinado no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014 no que
respeita ao requisito de, pelo menos, 50% da formação ter de incidir na
dimensão científica e pedagógica.
Podem ser mobilizadas horas de ações de
curta duração, desde que certificadas/reconhecidas, nos termos do Despacho n.º
5741/2015, de 29 de maio, até um quinto da formação exigida, nos termos do
artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 22/2014.
Os docentes em nomeação provisória podem
utilizar a formação realizada no âmbito do Período Probatório.
Considera-se a data do cumprimento deste
requisito a da conclusão, com aproveitamento, da ação de formação. Se esta data
não constar do certificado, deve ser considerada a data de emissão do mesmo.
13. O requisito de
observação de aulas é obrigatório para transição ao nível remuneratório 205?
Sim.
É obrigatório o requisito de observação
de aulas, no total de 180 minutos, para posicionamento no índice 205.
Para o efeito do cumprimento deste
requisito deverão os docentes requerer, junto dos AE/EnA, a observação de
aulas. O mesmo produzirá efeitos à data da entrega do requerimento, concluído o
procedimento e após preenchimento do Anexo II do Despacho n.º 13981/2012, de 26
de outubro.
No caso de os docentes completarem o
tempo de serviço exigido para a transição ao nível remuneratório 205 no decurso
do presente ano escolar 2023/2024, a data para cumprimento do requisito
retroagirá excecionalmente, concluído o procedimento e após preenchimento do
Anexo II do Despacho n.º 13981/2012, de 26 de outubro, à data de início do
primeiro contrato, não dispensando a entrega no AE/EnA do respetivo
requerimento.
Excetuam-se do anteriormente referido,
os docentes que já detenham, independentemente da duração e do grupo de
recrutamento, aulas observadas realizadas nos anos letivos 2007/2008 e
2008/2009, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de janeiro, e
nos anos letivos 2009/2010 e 2010/2011, nos termos do Decreto Regulamentar n.º
2/2010, de 23 de junho, as quais podem ser utilizadas para a transição ao nível
remuneratório 205.
14. O disposto na
Circular da DGAE n.º B18002577F, de 09/02/2018, aplica-se aos docentes com
vínculo contratual a termo resolutivo e aos docentes em nomeação provisória?
Não.
A Circular n.º B18002577F, de
09/02/2018, não se aplica aos docentes com vínculo contratual a termo
resolutivo nem aos docentes em nomeação provisória.
15.O requisito da
avaliação de desempenho, com a menção mínima de Bom, obtida nos dois últimos
anos escolares pode ser cumprido ao abrigo dos n.os 6 e 7 do art.º 40.º do ECD,
na sua redação atual?
Não.
Para efeitos do cumprimento do requisito da avaliação de desempenho apenas são
consideradas as avaliações realizadas nos termos do definido no n.º 6 do artigo
42.º do ECD, na sua redação atual.
Aquando do preenchimento deste requisito
o docente transita ao índice remuneratório seguinte, com efeitos à data de
início do primeiro contrato celebrado em 2023/2024 ou à data do cumprimento do
tempo exigido, se posterior.
16. O requisito da
avaliação de desempenho pode ser cumprido com avaliações de desempenho docente
realizadas em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo?
Não.
Apenas relevam as avaliações do
desempenho realizadas nos dois últimos anos escolares, avaliadas com menção
mínima de Bom, nos termos do ECD e válidas para os efeitos nele previstos.
17. A denúncia de
contrato, no decurso ou fora do período experimental, obsta à mudança de índice
remuneratório nos termos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 44.º?
Sim.
A denúncia de um contrato de trabalho, no decurso ou fora do período
experimental, obsta à mudança de índice remuneratório, nesse mesmo ano escolar,
conforme n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.
18. Os docentes em
exercício de funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas a
termo resolutivo, podem reduzir o tempo de serviço exigido para transição de
índice remuneratório, ao abrigo do artigo 44.º do DL 32-A/2023, por aquisição
de mestrado ou doutoramento à luz da nova redação do artigo 54.º do ECD?
Sim.
A aquisição do grau de mestre ou de
doutor em Ciências da Educação ou em domínio diretamente relacionado com o
respetivo grupo de docência confere, na nova redação do artigo 54.º do ECD, aos
docentes em exercício de funções em regime de contrato de trabalho em funções
públicas a termo resolutivo, a redução de um ano ou de dois anos,
respetivamente, no tempo de serviço legalmente exigido para a transição ao
nível remuneratório, nos termos do artigo 44.º do DL n.º 32-A/2023, desde que
seja feita a efetivação do direito à redução do tempo de serviço, nos termos do
artigo 10.º da Portaria n.º 344/2008, 30 de abril.
A concretização desse direito, compete
ao/à diretor(a) do AE/EnA, produzindo o efeito a partir da data do despacho.